INFORME DIÁRIO JURÍDICO Número 40 – 31/03/2020

INFORMATIVOS – CORONAVÍRUS
SUSPENSÃO NO RECOLHIMENTO DO FGTS – Circular nº 897, de 24 de
março de 2020

A Caixa Econômica Federal publicou no Diário Oficial da União de 31.03.2020, a Circular nº 897, de 24 de março de 2020, que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referente às competências MARÇO, ABRIL E MAIO de 2020, sem incidência de multa e encargos, de acordo com o previsto na Medida Provisória 927/2020.

A medida abrange todos os trabalhadores, inclusive os domésticos, independentemente de adesão. A circular prevê o parcelamento em 6 (seis) vezes de julho a dezembro de 2020.

A inadimplência no pagamento do parcelamento ensejará o bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF.

Os CRF vigentes em 22/03/2020 terão prazo de validade prorrogado por 90 (noventa) dias, a partir da data de seu vencimento. Já os contratos de parcelamentos de débito em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, na hipótese de inadimplência no período da suspensão de exigibilidade de recolhimento previsto nesta Circular, não constituem impedimento à emissão do CRF, entretanto estarão sujeitos à cobrança de multa e encargos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

Abaixo um passo a passo para adesão ao benefício.

http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/suspensao-recolhimento-fgts/Paginas/default.aspx

MP POSSIBILITA ADIAMENTO DE ASSEMBLEIAS DE ACIONISTAS POR ATÉ 7 MESES – Medida provisória nº 931, de 30 de março de 2020

As assembleias gerais ordinárias de acionistas poderão ser adiadas em até sete meses após o fim dos exercícios sociais das companhias, de acordo com medida provisória (MP) editada na madrugada desta terça-feira. Assim, para a maioria das empresas, a data final para realização dos conclaves seria 31 de julho.

A MP 931 também prevê que, em companhias abertas e fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, a depender de regulamentação pelos órgãos responsáveis. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) também poderá autorizar a realização de assembleia digital.

De acordo com a MP, os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização do conclave ou até que ocorra a reunião do conselho de administração, conforme o caso.

Além disso, o conselho de administração de empresas públicas ou de economia mista e suas subsidiárias poderá deliberar assuntos urgentes de competência da assembleia geral, que deverá ser ratificado por assembleia posteriormente (cláusula ad referendum).

Ainda segundo o documento, até que a assembleia geral ordinária seja realizada, o conselho de administração ou a diretoria poderá, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos.

Fonte: Valor Econômico. Disponível aqui.

CAGED 2020 – INOVAÇÃO TRAZIDA PELO ESOCIAL ALTERA A DECLARAÇÃO DO CAGED

INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 14 – 06/02/2020
1. MUDANÇAS A PARTIR DE JANEIRO DE 2020

A partir da competência Janeiro de 2020, ficam desobrigados de declarar o CAGED as empresas e empregadores obrigados a transmissão das informações pelo Sistema do eSocial (pertencentes aos Grupos 1, 2 e 3), de acordo com as regras estabelecidas na Portaria 1.127 de 14 de outubro de 2019. Para a competência de Dezembro de 2019 ou anteriores, as pessoas jurídicas devem declarar nos dois Sistemas, sendo o eSocial conforme definido no cronograma de obrigatoriedade, disponibilizado no Portal https://portal.esocial.gov.br/ e o CAGED. Para maiores informações, acesse: http://trabalho.gov.br/trabalhador-caged/entrega-da-declaracao 

2. MANUAL DO CAGED – 2020

O Manual do CAGED (anexo III), atualizado em 07/01/2020, trouxe algumas orientações sobre a desobrigação do CAGED pelos dados do eSocial, vejamos: A partir da competência Janeiro de 2020, ficam desobrigados de declarar o CAGED as empresas e empregadores obrigados a transmissão das informações pelo Sistema do ESocial, de acordo com as regras estabelecidas na Portaria 1.127 de 14 de outubro de 2019 e relacionadas abaixo: – O empregador que encaminhar admissão e/ou desligamento de celetistas ao eSocial, a partir da competência de janeiro de 2020 (captada de 01/01 a 07/02/2020) fica desobrigado de declarar suas movimentações ao CAGED; – O empregador obrigado a declarar admissões e desligamentos ao eSocial em 01/01/2020, e que não o tenha realizado, fica obrigado a enviar declaração ao CAGED; – a declaração de admissão ou desligamento ao CAGED, não isenta o empregador da enviar os eventos ao eSocial, conforme cronograma estabelecido pela Portaria 1.419/2019 – Para a competência de Dezembro de 2019 ou anteriores, os empregadores devem declarar as admissões e desligamentos nos dois Sistemas, sendo o eSocial conforme definido no cronograma de obrigatoriedade, disponibilizado no Portal https://portal.esocial.gov.br/ e o CAGED, de acordo com este Manual. – O Portal CAGED continuará a permitir o envio de declaração de admissão ou desligamento de celetistas, para empresas não desobrigadas, para competência de Janeiro de 2020 e posteriores. – O Portal CAGED continuará a permitir o envio de declaração de admissão ou desligamento de celetistas, CAGED Acerto, tanto para inclusões ou exclusões, para competência de Dezembro de 2019 e anteriores. – A competência de Dezembro de 2019, captada de 01/12/2019 a 07/01/2020 é obrigatória para todos estabelecimentos que tenha admitido, desligado ou transferido empregado com contrato de trabalho regido pela CLT, ou seja, que tenha efetuado qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados. 

3. INCONSISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO OBRIGA ALGUMAS EMPRESAS A TRANSMITIR O CAGED

No dia 27/01/2020 o portal do CAGED divulgou uma lista de empregadores que serão obrigados a declarar o CAGED da forma antiga para movimentações de admissão e desligamento ocorridas no mês de janeiro. A transmissão deve ocorrer até o dia 07/02/2020 através do endereço: https://caged.maisemprego.mte.gov.br/portalcaged/ até que os problemas do processamento sejam sanados de processamento ao CAGED. Ressaltamos que a lista de empregadores é restritiva, portanto os empregadores não relacionados nela deverão apenas informar o eSocial, seguindo o que determina a Portaria nº 1.127/2019. A justificativa para a transmissão do CAGED foi a identificação de problemas no envio dos eventos da empresa ao eSocial que impedem a geração da declaração. Inclusive, esta obrigação de declarar o CAGED também afeta o empregador pessoa física que possui cadastro no CNO ou CAEPF, para estes casos em especial é necessário ligar nos telefones: 61-20316136 ou 20316289. Para acessar a lista das empresas obrigadas ao envio do CAGED, acesse: www.dinamicasistemas.com.br/upload/files/Comunicacao_CAGEDcomlista.pdf 

Fonte: Legisweb.