CONTRIBUIÇÃO SINDICAL VIGENTE A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2019

TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL VIGENTE A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2019.


TABELA I

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.


30% de R$ 390,25
Contribuição devida = R$ 117,08


TABELA II

Para os empregadores e agentes do comércio organizado sem firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado(item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5ºdo art. 580 da CLT).

VALOR BASE: R$ 390,25

LINHA CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) ALÍQUOTA % PARCELAR A ADICIONAR (R$)
01 de 0,01 a 29.268,75 Contr. Mínima 234,15
02 de 29.268,76 a 58.537,50 0,80%
03 de 58.537,51 a 585.375,00 0,20% 351,22
04 de 585.375,01 a 58.537.500,00 0,10% 936,60
05 de 58.537.500,01 a 312.200.00,00 0,02% 47.766,60
06 de 312.200.000,01 em diante Contr. Máxima 110.206,60

NOTAS:
1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores que serão praticados em 2019 pelo IGP-M de 8,89%,
fixando a contribuição mínima em R$ 234,15 (duzentos e trinta e quatro reais e quinze centavos), o que equivale a R$ 19,51
(dezenove reais e cinquenta e um centavos) mensais.


2.As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 29.268,75, poderão recolher a
Contribuição Sindical mínima de R$ 234,15, de acordo com o disposto no art. 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a relação dada
pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;


3. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 312.200.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$
110.206,60, na forma do disposto no no art. 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a relação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho
de 2017;


4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383,
de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 033/2018;


5.  Data de recolhimento:

    – Empregadores : 31 JAN.2019;

    – Autônomos: 28 FEV. 2019;

– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião eu que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.  

Of. Circ. Nº 105/17 dispõe sobre a venda de carros e motos usados no estado do Rio de Janeiro

Ofício Circular Nº 105_17

Senhor(a) Presidente,

Informamos que foi publicada no dia 25.5.2017, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual nº 7.600, de 24.05.2017 que dispõe sobre a venda de carros e motos usados no estado do Rio de Janeiro.

As concessionárias e lojas revendedoras de carros e motos usados ficam obrigadas a fornecer, no ato da venda, o histórico do veículo fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN, onde deve conter o nome dos proprietários anteriores, se o veículo é salvado, se o veículo já sofreu sinistro, se o veículo já foi leiloado, quilometragem original e outras informações relevantes constantes em seu sistema.

O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

Fica estabelecido ainda o prazo de 180 dias para que os estabelecimentos comerciais se adequem às disposições desta lei e o Poder Executivo fiscalizará o seu cumprimento.

Permanecemos à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos.

Atenciosamente,

Natan Schiper Diretor Secretário

Lei Estadual nº 7.600, de 24 de maio de 2017

DISPÕE SOBRE A VENDA DE CARROS E MOTOS USADOS, NA FORMA QUE MENCIONA.

Art. 1º – Ficam, as concessionárias e lojas revendedoras de carros e motos usados, obrigadas a fornecer o histórico do veículo, desde o primeiro emplacamento, no ato da venda.

Parágrafo Único – O histórico do veículo à venda deverá ser aquele fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN, onde deve conter o nome dos proprietários anteriores, se o veículo é salvado, se o veículo já sofreu sinistro, se o veículo já foi leiloado, quilometragem original e outras informações relevantes constantes em seu sistema.

Art. 2º – O descumprimento do disposto nos artigos anteriores sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

Art. 3º – Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os estabelecimentos citados no art. 1º se adaptem às disposições desta Lei.

Art. 4º – A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será feita por órgão competente do Poder Executivo.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador