Of. Circ. Nº 105/17 dispõe sobre a venda de carros e motos usados no estado do Rio de Janeiro
Senhor(a) Presidente,
Informamos que foi publicada no dia 25.5.2017, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual nº 7.600, de 24.05.2017 que dispõe sobre a venda de carros e motos usados no estado do Rio de Janeiro.
As concessionárias e lojas revendedoras de carros e motos usados ficam obrigadas a fornecer, no ato da venda, o histórico do veículo fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN, onde deve conter o nome dos proprietários anteriores, se o veículo é salvado, se o veículo já sofreu sinistro, se o veículo já foi leiloado, quilometragem original e outras informações relevantes constantes em seu sistema.
O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Fica estabelecido ainda o prazo de 180 dias para que os estabelecimentos comerciais se adequem às disposições desta lei e o Poder Executivo fiscalizará o seu cumprimento.
Permanecemos à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
Natan Schiper Diretor Secretário
Lei Estadual nº 7.600, de 24 de maio de 2017
DISPÕE SOBRE A VENDA DE CARROS E MOTOS USADOS, NA FORMA QUE MENCIONA.
Art. 1º – Ficam, as concessionárias e lojas revendedoras de carros e motos usados, obrigadas a fornecer o histórico do veículo, desde o primeiro emplacamento, no ato da venda.
Parágrafo Único – O histórico do veículo à venda deverá ser aquele fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN, onde deve conter o nome dos proprietários anteriores, se o veículo é salvado, se o veículo já sofreu sinistro, se o veículo já foi leiloado, quilometragem original e outras informações relevantes constantes em seu sistema.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nos artigos anteriores sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 3º – Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os estabelecimentos citados no art. 1º se adaptem às disposições desta Lei.
Art. 4º – A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será feita por órgão competente do Poder Executivo.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador