Tabela da Contribuição Confederativa 2019 Vencimento 31/03/2019

Contribuição Confederativa das Categorias Inorganizadas

Propõe-se que o valor a ser cobrado a título de Contribuição de Custeio do Sistema Confederativo de Representação Sindical – inciso IV do art. 8º da Constituição Federal – para o ano de 2019, seja o constante da tabela abaixo e tenha como data de cobrança 31 de março, respeitando os valores abaixo discriminados, conforme o porte da empresa representada:

Descrição   Tabela 2018 Tabela 2019 %
  Microempresa   R$ 148,18   R$ 154,10   4,00
        Demais Empresas   R$ 148,18 e Acrescentar R$ 9,96, por empregado   Contribuição máxima por estabelecimento: R$ 2.917,07 Contribuição máxima por empresa: R$ 47.417,28   R$ 154,10 e Acrescentar R$ 10,35, por empregado   Contribuição máxima por estabelecimento: R$ 3.033,75 Contribuição máxima por empresa: R$ 49.313,97   4,00           4,00       4,00
Autônomo, Ambulante e Feirante   R$ 76,29   R$ 79,34   4,00

Obs.: O índice aplicado (4,0043%) corresponde ao INPC acumulado nos últimos 12 meses, com fechamento no mês de outubro/2018.

Tabela de Contribuição Confederativa para 2019 Instruções

  1. Para pagamentos efetuados após 31/03/2019 haverá aplicação de multa de 2% (dois por cento), acrescida de juros de 1% a.m.
  2. O pagamento da Contribuição Sindical não confere quitação ao pagamento da Contribuição Confederativa.
  3. O valor pago a título de Contribuição Sindical, não poderá ser deduzido do valor a ser pago a título de Contribuição Confederativa.
  4. A Contribuição Confederativa é proporcional ao número de empregados da empresa representada.
  5. O enquadramento na tabela acima deverá ser feito por estabelecimento (ponto de venda, matriz, escritório, etc.).
  6. Empresas com mais de um objeto social estão obrigadas a pagar contribuição Confederativa em relação a todas as atividades desenvolvidas.
  7. Somente serão consideradas MICROEMPRESAS, aquelas registradas no Ministério da Fazenda e no gozo efetivo de suas prerrogativas.
  8. A soma das contribuições, por empresa, tomando por base o Município, deverá ser de, no máximo, R$ R$ 49.313,97 (quarenta e nove mil, trezentos e treze reais e noventa e sete centavos).