Ofício Circular 04/2021.

Cabo Frio, 25 de março de 2021.                               

Ofício Circular nº 04/2021

Prezado (a) Contador (a);

Foram publicados em edição extra do Diário Oficial do Estado na data de 24 de março de 2021, a Lei n° 9.224/2021, dispondo, entre outros, da criação e antecipação de feriados e o Decreto n° 47.540/2021, que dispõe sobre as condições de funcionamento das atividades econômicas.

A Lei n° 9.224/2021 cria os feriados dos dias 26 de março, 31 de março e 1° de abril, todos de 2021, instituídos em função da COVID-19, e antecipa os feriados dos dias 21 de abril (Tiradentes) e 23 de abril (Dia de São Jorge) excepcionalmente para os dias 29 e 30 de março, respectivamente.

Entretanto, este mesmo texto legal dispõe que essas regras, ou seja, de criação de feriados e antecipação de feriados, NÃO SÃO APLICÁVEIS às unidades de saúde, segurança pública, assistência social e serviço funerário, além de outras ATIVIDADES definidas como ESSENCIAIS.

Para as atividades essenciais, inclusive às atividades consideradas remotas, como dito, NÃO HÁ FERIADO ENTRE 26 de março e 1° de abril.

Portanto, será feriado nos dias 02, 21de abril e 23 de abril, regularmente.

De tudo isto podemos concluir que, se o Município que estiver estabelecida a Empresa não tiver medida restritiva de abertura, as empresas não consideradas essenciais, poderão funcionar regularmente nos dias considerados como feriados, desde que expressamente autorizada em Convenção Coletiva de Trabalho com o pagamento do adicional correspondente.

A Lei n° 9.224/2021 estabelece, ainda, que havendo conflito entre normas estaduais e municipais, prevalecerá aquela em que haja a imposição de medidas mais restritivas.

Já o Decreto n° 47.540/2021 dispõe sobre os horários e condições de funcionamento do setor do comércio de bens e serviços da seguinte forma:

I – Shoppings Centers, das 14h às 20h, limitado a 40% da sua capacidade total;

II – Comércio de rua e galerias, das 08h às 17h;

III – Comércio de produtos farmacêuticos, das 00h às 23:59h;

IV – Comércio da construção civil, ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas a afins, das 00h às 23h:59;

V – Comércio atacadista, das 00h às 23:59h;

VI – Serviços em geral, das 12h às 20h;

VII – Atividades imobiliárias, das 12h às 20h;

VIII – Salão de beleza e congêneres, das 12h às 20h;

IX – Serviços de corte e costura, das 12h às 20h;

X – Atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros, das 12h às 20h;

XI – Comércio varejista em geral, das 08h às 17h;

XII – Supermercados, hortifrutigranjeiros, minimercados, mercearias, açougues, peixarias, das 08h às 22h;

Pelo Decreto em referência, estão autorizadas a funcionar as feiras livres que comercializem gêneros alimentícios, com distanciamento de 1,5m entre as barracas, e disponibilizem álcool 70%.

O Decreto n° 47.540/2021 possui validade no período de 26 de março a 04 de abril de 2021.

Por fim, colocamo-nos ao inteiro dispor para prestar quaisquer esclarecimento adicionais.    

Atenciosamente,

Ailton de Andrade e Souza

Presidente