Tabela da Contribuição Confederativa 2019 Vencimento 31/03/2019

Contribuição Confederativa das Categorias Inorganizadas

Propõe-se que o valor a ser cobrado a título de Contribuição de Custeio do Sistema Confederativo de Representação Sindical – inciso IV do art. 8º da Constituição Federal – para o ano de 2019, seja o constante da tabela abaixo e tenha como data de cobrança 31 de março, respeitando os valores abaixo discriminados, conforme o porte da empresa representada:

Descrição   Tabela 2018 Tabela 2019 %
  Microempresa   R$ 148,18   R$ 154,10   4,00
        Demais Empresas   R$ 148,18 e Acrescentar R$ 9,96, por empregado   Contribuição máxima por estabelecimento: R$ 2.917,07 Contribuição máxima por empresa: R$ 47.417,28   R$ 154,10 e Acrescentar R$ 10,35, por empregado   Contribuição máxima por estabelecimento: R$ 3.033,75 Contribuição máxima por empresa: R$ 49.313,97   4,00           4,00       4,00
Autônomo, Ambulante e Feirante   R$ 76,29   R$ 79,34   4,00

Obs.: O índice aplicado (4,0043%) corresponde ao INPC acumulado nos últimos 12 meses, com fechamento no mês de outubro/2018.

Tabela de Contribuição Confederativa para 2019 Instruções

  1. Para pagamentos efetuados após 31/03/2019 haverá aplicação de multa de 2% (dois por cento), acrescida de juros de 1% a.m.
  2. O pagamento da Contribuição Sindical não confere quitação ao pagamento da Contribuição Confederativa.
  3. O valor pago a título de Contribuição Sindical, não poderá ser deduzido do valor a ser pago a título de Contribuição Confederativa.
  4. A Contribuição Confederativa é proporcional ao número de empregados da empresa representada.
  5. O enquadramento na tabela acima deverá ser feito por estabelecimento (ponto de venda, matriz, escritório, etc.).
  6. Empresas com mais de um objeto social estão obrigadas a pagar contribuição Confederativa em relação a todas as atividades desenvolvidas.
  7. Somente serão consideradas MICROEMPRESAS, aquelas registradas no Ministério da Fazenda e no gozo efetivo de suas prerrogativas.
  8. A soma das contribuições, por empresa, tomando por base o Município, deverá ser de, no máximo, R$ R$ 49.313,97 (quarenta e nove mil, trezentos e treze reais e noventa e sete centavos).

Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019.

Convenção Coletiva De Trabalho 2018/2019

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001376/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/08/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR046321/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46670.001993/2018-82
DATA DO PROTOCOLO: 27/08/2018
 

Confira a autenticidade no endereço
http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CABO FRIO, CNPJ n. 27.775.188/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DARCY DA CONCEICAO;
 
E

SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA CABO FRIO, ARMACAO DOS BUZIOS, ARRAIAL DO CABO, SAO PEDRO ALDEIA, IGUABA GRANDE, ARARUAMA E SAQUAREMA – SINDCOM, CNPJ n. 36.476.257/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AILTON DE ANDRADE E SOUZA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) das empresas e empregados que empreendam atividades no comércio, com abrangência territorial em Araruama/RJ, Armação Dos Búzios/RJ, Arraial Do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Iguaba Grande/RJ e São Pedro Da Aldeia/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – PISO E REAJUSTE SALARIAL


Aprova-se o piso salarial a partir de 01/05/2018 no valor de R$ 1.238,00, para os Municípios de Cabo Frio, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, São Pedro da Aldeia, Iguaba Grande e Araruama, ficando ainda convencionado o reajuste de 2% que incidirá sobre o salário vigente em 30/04/2018 para aqueles que recebem acima do piso.  

Salário Estágio/Menor Aprendiz


CLÁUSULA QUARTA – APRENDIZ


Fica ajustado que o salário hora do Aprendiz, será com base no salário mínimo nacional vigente.  
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Outros Adicionais


CLÁUSULA QUINTA – ADICIONAL DE OPERADOR DE CAIXA


O empregado na função de operador de caixa receberá o adicional de 3%, ficando vedado o desconto no salário quando se tratar de sobra de caixa. A empresa que não descontar as faltas havidas ficará isenta do pagamento. Parágrafo Único – A conferência do caixa será realizada na presença do operador e se este ficar impedido de acompanhar a conferência ficará isento dos possíveis erros apurados.  No caso de máquinas eletrônicas com sistema de prestação de contas feita por declaração do caixa e se os valores conferirem com os declarados a sua prestação será avaliada como perfeita, sendo que existindo diferença o valor será cobrado do operador.

CLÁUSULA SEXTA – REUNIÕES FORA DO HORÁRIO


As reuniões quando fora de horário normal serão remuneradas como trabalho extraordinário, pelo tempo excedente, salvo no que se refere aos cursos que não terão o mesmo efeito de trabalho extraordinário.    

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA SÉTIMA – ALIMENTAÇÃO


A empresa que oferece alimentação pode cessar o fornecimento com a simples informação ao empregado, para que este se ajuste ao novo modelo do contrato, inexistindo qualquer irregularidade, diante da crise que acomete o País.  

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Aviso Prévio


CLÁUSULA OITAVA – NOVO EMPREGO


No caso de concessão de aviso prévio pelo empregador, o empregado poderá ser dispensado, se antes do término, comprovar ter conseguido novo emprego, recebendo, na hipótese, apenas os dias trabalhados.  

Contrato a Tempo Parcial


CLÁUSULA NONA – CONTRATO TEMPO PARCIAL


Autoriza-se a contratação de empregados no regime de tempo parcial, conforme art. 58-A da CLT.  

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA DÉCIMA – TRINTÍDIO


É devida ao empregado, dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data-base, inclusive se o término do aviso prévio trabalhado ou a projeção indenizada se verificar em um dos dias do trintídio, indenização do valor do salário (Lei n° 7.238/84). No entanto, se a rescisão se efetivar, considerando-se o cômputo do período do aviso e ainda que indenizado, após a data-base da categoria, não há que se falar em indenização, já que receberá o reajuste salarial deliberado para a categoria.  

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – HOMOLOGAÇÕES


As homologações das rescisões de contrato de trabalho poderão ser feitas no Sindicato Laboral.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PEDIDO DE DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO ESTÁVEL


O Sindicato Laboral homologará as rescisões contratuais oriundas de pedidos de demissão de trabalhadores portadores de estabilidade profissional, nos termos da legislação, ainda que os contratos de trabalho sejam inferiores a 01 ano de serviço.    

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Normas Disciplinares


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PROVA ESCOLAR


Se o horário de prova escolar ou vestibular coincidir com horário de trabalho, o empregado estudante terá abonado o tempo de ausência necessária a prova, desde que comunicado por escrito ao empregador com antecedência de 48 horas e comprove sua presença por atestado expedido pelo estabelecimento de ensino.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – TELEFONE CELULAR


Fica expressamente proibido o uso do telefone celular no horário de trabalho, devendo o aparelho ficar guardado junto com os seus pertences, sendo que em caso de descumprimento, será aplicada a penalidade cabível, sendo certo que em caso de urgência previsível deverá o empregado informar ao empregador a necessidade de ficar com o celular, porém, em sendo imprevisível, o contato deverá ser feito diretamente pelo telefone da empresa que será disponibilizado.  
Estabilidade Mãe


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – GESTANTE


A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, sendo certo que os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 02 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico, sendo que apresentado aumento superior ao comando legal deverá a empregada ser encaminhada ao INSS.  

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – EXAME DE RETORNO


A Empresa está dispensada de submeter o empregado ao exame de retorno, quando o mesmo tiver o benefício previdenciário cessado em virtude da aptidão ao trabalho reconhecida pela Previdência Social.    

Outras normas de pessoal


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DIA DO COMERCIÁRIO


Em homenagem ao dia do comerciário o empregado terá direito a uma folga no dia do seu aniversário de nascimento, porém, quando tal dia recair em domingo, feriado ou na folga, o empregado gozará de uma folga na semana subsequente.  

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – BANCO DE HORAS


Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação de horas extras laboradas, limitadas a duas horas diárias, podendo ser compensadas no prazo máximo de 210 (duzentos e dez) dias após o mês da prestação, com redução de jornada em folgas compensatórias, permitindo-se que as empresas escolham os dias da semana em que ocorrerão reduções da jornada de seus empregados para adequá-las às 44 horas semanais, sendo que na hipótese de ao final do prazo não tiverem sido compensadas as horas excedentes, as mesmas serão pagas como extras além do adicional de 50%.  

Parágrafo 1º – Se concedidas pela empresa reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras prestadas, essas não poderão se constituir como crédito para a empresa, a ser descontado após o prazo, sendo que havendo rescisão do contrato, a empresa pagará as horas não compensadas.  

Parágrafo 2º – Para validar o Banco de horas, a Empresa deve formular por escrito ao Sindicato Profissional e Patronal a intenção de aderir as condições ora pactuadas.  

Intervalos para Descanso


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO


Fica ajustado que o empregado gozará do intervalo de no mínimo 1 hora para refeição e descanso.  

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA – FERIADOS


Fica autorizado o trabalho nos dias de feriados, exceto: 25/12/2018, ficando desde já ajustado que o trabalho no dia 01/01/2019 deverá ter como expediente com início a partir das 11 horas, com exceção das drogarias, farmácias e supermercados que não estão sujeitas aos efeitos de tal vedação,  

Parágrafo 1º – Fica assegurado ao empregado que trabalhar nos dias de feriados o recebimento apenas do adicional de 100% sobre a hora trabalhada, sem prejuízo do vale transporte, devendo o pagamento ser inserido no recibo de salário do mês posterior ao labor, ficando vedada a substituição do pagamento em folgas.  

Parágrafo 2º – As Empresas que efetuarem o pagamento tendo como nomenclatura “comissionista puro” deverá utilizar para efeito de cálculo a média de vendas no mês, que será acrescida de 100% sobre a hora trabalhada.  

Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ASSENTOS


É obrigatória à colocação de assentos para os empregados que habitualmente trabalhem em pé, junto a seus respectivos locais, para serem utilizados nas pausas do serviço.    

Uniforme


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – FORNECIMENTO DE UNIFORME E EPI´S


A empresa que determinar o uso de uniformes deverá fornecer de forma gratuita, exceto calçados, que ficará a cargo do empregado. O EPI, acessórios, botas, luvas, óculos de proteção quando obrigatórios serão concedidos gratuitamente, com observância do desgaste para reposição, ficando a cargo do empregado a sua manutenção. No caso de dispensa o empregado deve devolver o uniforme e os EPIS, pois se assim não o fizer sofrerá o desconto do valor correspondente do saldo rescisório.  

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ATESTADO MÉDICO


Fica obrigado o empregado afastado por motivo de doença a apresentar o atestado médico nas 48 horas subsequentes ao afastamento, sob pena de não ser considerado válido e serem procedidas as medidas de lançamento dos dias como faltas injustificadas e descontos correspondentes no salário.  

Parágrafo único – A declaração de comparecimento ao hospital abona apenas o período descrito no documento, devendo o empregado, se for o caso, retornar ao labor, sob pena de desconto das horas faltantes da jornada.  


Relações Sindicais

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS


A empresa poderá fornecer ao Sindicato Profissional a relação atualizada dos empregados.  

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL


Fica instituída a Contribuição Negocial Patronal/2018 que será recolhida pelas empresas aos cofres do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CABO FRIO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, ARRAIAL DO CABO, SÃO PEDRO DA ALDEIA, IGUABA GRANDE, ARARUAMA E SAQUAREMA – SINDCOM, por meio de guias para pagamento até 30/08/2018 que serão encaminhadas pela Entidade, observando o critério de n° de empregados: de 01/10 empregados = R$ 100,00; De 11/35 = R$ 170,00; De 36/70 = R$ 340,00; Acima de 70 empregados = R$ 490,00.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL


Fica instituída a Contribuição Negocial Laboral/2018 que será recolhida pelas empresas aos cofres do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CABO FRIO, ARRAIAL DO CABO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, SÃO PEDRO DA ALDEIA, IGUABA GRANDE E ARARUAMA, através de guias próprias para pagamento até 30/09/2018 que serão encaminhadas pela Entidade, observando o critério de n° de empregados: de 01/10 empregados = R$ 100,00; De 11/35 = R$ 170,00; De 36/70 = R$ 340,00; Acima de 70 empregados = R$ 490,00.  

Parágrafo 1º – O pagamento fora dos prazos previstos nas cláusulas ficará sujeito a multa de 2% e juros de 1% ao mês.

Parágrafo 2° – As empresas associadas ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CABO FRIO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, ARRAIAL DO CABO, SÃO PEDRO DA ALDEIA, IGUABA GRANDE, ARARUAMA E SAQUAREMA – SINDCOM, farão jus ao desconto de 50% (cinquenta por cento) no pagamento das contribuições fixadas nas cláusulas 25ª e 26ª, devendo para tanto apresentar a declaração de quitação expedida pela Entidade Patronal.  

Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – MULTA


Em caso de violação das cláusulas desta norma, ficará o infrator obrigado a pagar multa de 20% do valor do Piso, por empregado, sendo 10% para o empregado prejudicado e 10% que reverterá em benefício do Sindicato Profissional.  

Outras Disposições


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – VALIDADE


O prazo de validade da convenção é de 12 meses, iniciando-se em 01/05/2018 a 30/04/2019.   

DARCY DA CONCEICAO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CABO FRIO



AILTON DE ANDRADE E SOUZA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA CABO FRIO, ARMACAO DOS BUZIOS, ARRAIAL DO CABO, SAO PEDRO ALDEIA, IGUABA GRANDE, ARARUAMA E SAQUAREMA – SINDCOM


ANEXOS

ANEXO I – ATA 1

Anexo (PDF)

ANEXO II – ATA 2

Anexo (PDF)

ANEXO III – ATA 3

Anexo (PDF)

ANEXO IV – ATA 4

Anexo (PDF)

ANEXO V – ATA 5

Anexo (PDF)

ANEXO VI – ATA 6

Anexo (PDF)
    
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.